No ano eleitoral, as regras de investimentos de órgãos governamentais é diferente. Em 2024, as prefeituras, por exemplo, podem investir seis vezes a média mensal dos três anos anteriores. Leia o texto abaixo e converse com seu jurídico para tirar dúvidas.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
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VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)
A alteração feita em 2022 permite que a média seja multiplicada por seis e vale na eleição de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sessão virtual encerrada em 1°/7 de 2022, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral de 2022 poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de violação aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo político e dos princípios da igualdade e da moralidade pública.
Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.
Gastos
A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.
A lei também permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto, além de excluir desse cálculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
Anualidade eleitoral
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.
Em seu entendimento, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional pode impactar significativamente nas condições da disputa eleitoral, uma vez que resulta em controle menos rigoroso de condutas que a legislação eleitoral até então vigente tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais.
Em relação à exclusão da publicidade relacionada à pandemia de covid-19 dos limites de gastos, o ministro entendeu que, apesar do “critério meritório” da medida, a ampla divulgação de atos e campanhas dos órgãos públicos nesse sentido pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições a se realizarem neste ano.